Decreto 11.221, de 05/10/2022

Art. 14
Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

II - planejar dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de apoio à provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

III - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões relacionadas à segurança de produtos e serviços e sobre a provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

IV - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional nos temas relacionados à segurança de produtos e serviços e da avaliação da conformidade;

V - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de controle pré e pós-mercado dos produtos, dos insumos e dos serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos nacionais e internacionais, no âmbito da regulamentação de segurança de produtos e serviços, da avaliação da conformidade, do controle pré-mercado e da vigilância de mercado;

VII - elaborar regulamentos técnicos ou propor alternativas regulatórias para os produtos, os insumos e os serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VIII - coordenar as atividades de registro e anuência dos produtos, dos serviços e dos processos submetidos à regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO; e

IX - prestar orientação técnica à fiscalização de produtos e de serviços aos Órgãos Delegados e às Superintendências do INMETRO.