Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022

Art.

Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Chanceler da Ordem, para apreciação de matérias urgentes.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Chanceler da Ordem terá o voto de qualidade.

§ 4º - Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total