Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022

Art. 15

Capítulo V - DAS INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 15

- A entrega das insígnias e dos diplomas da Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente em 5/11/cada ano, data do Dia Nacional da Cultura.

§ 1º - Quando se tratar de personalidade residente no exterior, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática da República Federativa do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler da Ordem.

§ 2º - A entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade a que se refere o caput.

§ 3º - Nas hipóteses de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos.

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