Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022

Art. 10

Capítulo III - DOS GRAUS (Ir para)

Art. 10

- A Ordem será composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador; e

III - Cavaleiro.

§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Chanceler da Ordem.

§ 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem serão agraciados com o Grã-Cruz e conservarão seu grau.

§ 3º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão admitidos sem grau.

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