Legislação

Decreto 11.204, de 21/09/2022

Art. 21

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 21

- O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período. [[Decreto 11.204/2022, art. 20.]]

§ 4º - O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.

§ 5º - Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.

§ 6º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.

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