Decreto 11.204, de 21/09/2022

Art. 17-A
  • Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º
Art. 17-A

- À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.