Decreto 11.204, de 21/09/2022

Art. 17
Art. 17

- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e]

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.]

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)