Decreto 11.204, de 21/09/2022

Art. 14
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14

- À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;

II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;

IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e]

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.]

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.

Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)