Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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