Decreto 11.201, de 20/09/2022

Art. 13
Art. 13

- À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.