Decreto 11.201, de 20/09/2022

Art. 12
Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12

- À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.