Decreto 11.201, de 20/09/2022

Art. 10
Art. 10

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ;

II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a ações sob a responsabilidade da FUNDAJ;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ e sobre tomada de contas especial;

V - editar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da FUNDAJ;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]