Legislação

Decreto 11.198, de 15/09/2022

Art. 18

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde deverá atuar, exceto daquelas situadas nos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, cujas sedes serão nos Municípios de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.

Parágrafo único - A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade Regional sediada no Piauí.

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