Legislação

Decreto 11.198, de 15/09/2022

Art. 13

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 13

- Ao Diretor-Geral incumbe:

I - representar o DNOCS;

II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as decisões da Diretoria Colegiada;

III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

IV - convocar a Diretoria Colegiada na forma prevista no regimento interno;

V - decidir as questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;

VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos procuradores estaduais e pelo Procurador-Chefe;

VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitação, homologar o julgamento nos processos licitatórios regulares, revogá-los ou anulá-los, na forma prevista na legislação;

VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar servidores e praticar os atos relativos à administração de pessoal;

IX - constituir comissões para apuração de irregularidades;

X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e de serviços de engenharia, além dos atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;

XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais instrumentos afins;

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução dos objetivos do DNOCS; e

XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do DNOCS.

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