Legislação

Decreto 11.185, de 01/09/2022

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º - Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.]

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