Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022

Art.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

II - um da Academia Brasileira de Letras;

III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e

V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.

§ 3º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Na hipótese de vacância:

I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou

II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 5º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total