Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022

Art. 11

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-lei 3.668, de 30/09/1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.

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