Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art.

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observa?ncia da Constituic?a?o, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientac?a?o normativa da Advocacia-Geral da Unia?o e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, te?cnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar a? Advocacia-Geral da Unia?o ou a? Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apurac?a?o de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

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