Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art.

Capítulo IV - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 6º

- A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 4º - O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

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