Legislação

Decreto 11.170, de 11/08/2022

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei 14.284/2021.

§ 1º - O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.

§ 2º - Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.

§ 4º - O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.

§ 5º - O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

§ 6º - É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

§ 8º - O Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo seu repasse à instituição financeira consignatária.

§ 9º - A empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no CPF e ao Número de Identificação Social - NIS para outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.

§ 10 - É vedado o encaminhamento dos dados a que se refere o § 9º para outros fins.

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