Decreto 11.141, de 21/07/2022

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- O Decreto 9.888, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.888/2019, art. 4º-A - A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30/09/2023. ] (NR)