Legislação

Decreto 11.107, de 29/06/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.489, de 30/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Seção V - Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública
Subseção I - Do escopo
Decreto 9.489/2018, art. 33 - Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 42.]]
§ 1º - O Programa Pró-Vida:
I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e
II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º.
§ 2º - São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:
I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, a? luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;
II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;
III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e
IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional.
§ 3º - As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.
§ 4º - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.
§ 5º - Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto 11.106, de 29/06/2022. ] (NR)
[Subseção II - Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
Decreto 9.489/2018, art. 33-A - Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de:
I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; [[Decreto 9.489/2018, art. 33.]]
II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; [[Decreto 9.489/2018, art. 33.]]
III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;
IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e
V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. ] (NR) [[Decreto 9.489/2018, art. 33-B.]]
[Decreto 9.489/2018, art. 33-B - A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
c) um da Secretaria de Operações Integradas;
d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;
e) um da Polícia Federal;
f) um da Polícia Rodoviária Federal;
g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e
II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:
a) às Polícias Militares;
b) aos Corpos de Bombeiros Militares;
c) às Polícias Civis;
d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e
e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.
§ 1º - Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 4º - Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º - O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.
§ 7º - O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º - A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. ] (NR)
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