Legislação

Decreto 11.105, de 28/06/2022

Art.
Art. 2º

- Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete:

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ao PCN, vinculado ao Ministério da Economia, compete:]

I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;

II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e

IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.

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