Decreto 11.103, de 24/06/2022

Art. 50
Art. 50

- À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências, as Delegacias e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;

II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;

III - governança corporativa;

IV - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;

V - gestão das medidas de qualificação da governança;

VI - articulação estratégica com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas;

VII - comunicação social e imagem institucional;

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; e

IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e manter registro dos contratos firmados.