Legislação

Decreto 11.103, de 24/06/2022

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete:

I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional do Consumidor; e

III - exercer outras atividades que forem cometidas pelo Secretário Nacional do Consumidor.

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