Legislação

Decreto 11.098, de 20/06/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 7º

- À Assessoria Especial de Proteção de Dados compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério;

II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração em assuntos relacionados à proteção de dados pessoais;

III - elaborar diretrizes, coordenar, supervisionar, avaliar e monitorar a implementação da Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério;

IV - propor e avaliar ações que visem à adequação das atividades de tratamento de dados pessoais aos regulamentos e às normas vigentes;

V - propor, coordenar e supervisionar iniciativas que qualifiquem atividades e processos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

VI - analisar e avaliar comunicações, reclamações e solicitações dos titulares de dados pessoais, com a prestação de esclarecimentos ou com a adoção de providências necessárias;

VII - receber comunicações e promover a interlocução do Ministério com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

VIII - propor, coordenar e avaliar ações de gestão de riscos estratégicos relacionados à proteção de dados pessoais, com a emissão de opiniões e pareceres quando necessário.

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