Legislação
Decreto 11.098, de 20/06/2022
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Proteção de Dados;
f) Diretoria de Integridade;
g) Consultoria Jurídica;
h) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
5. Departamento de Logística em Saúde;
6. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde;
7. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
8. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
9. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
10. Departamento de Saúde Digital
11. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
12. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família;
2. Departamento dos Ciclos da Vida;
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Saúde Materno Infantil;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
3. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
5. Instituto Nacional de Cardiologia;
6. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
7. Instituto Nacional de Câncer;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:
1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
6. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão de Recursos Humanos em Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
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