Legislação

Decreto 11.098, de 20/06/2022

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

e) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

j) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;

IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à governança de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

VIII - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IX - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;

X - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;

XI - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no SUS;

XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de projetos intersetoriais e de saúde populacional;

XIII - mapear e consolidar dados e informações de políticas, programas, projetos, estratégias e ações no âmbito do Ministério, com vistas ao monitoramento, à avaliação, à gestão e à disseminação das informações estratégica em saúde;

XIV - promover a qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ministério;

XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados, de modo a gerar, sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão relativa às ações do Ministério e das três esferas de gestão do SUS;

XVI - qualificar e disseminar informações em saúde, por meio do acesso assegurado às bases de fonte primária custodiadas pelo Ministério;

XVII - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;

XVIII - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XIX - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XX - (Revogado pelo Decreto 11.126, de 08/07/2022, art. 2º. Vigência em 12/07/2022).

Redação anterior (original): [XX - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do Instituto Nacional de Câncer;]

XXI - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços, destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas pelas unidades do Ministério;

XXII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XXIII - formular, coordenar, avaliar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Siafi, do Sisp, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total