Legislação

Decreto 11.096, de 15/06/2022

Art.

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES (Ir para)

Art. 5º

- São diretrizes para a implementação da Polantar:

I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica;

II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico;

III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado;

IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados;

V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa;

VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e

VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total