Legislação

Decreto 11.095, de 13/06/2022

Art. 10

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar ações federais referentes:

I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; e

II - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

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