Legislação

Decreto 11.064, de 05/05/2022

Art.

Capítulo II - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º. (Ir para)

Art. 5º

- É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de que trata este Decreto.

§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

I - quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - quando a irregularidade:

a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou

b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

III - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade do crédito objeto da renegociação pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão, ou pelo reembolso do valor desembolsado que não tenha sido aplicado conforme o contrato de crédito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total