Legislação

Decreto 11.061, de 04/05/2022

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º, III).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 10.905, de 20/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.905/2021, art. 7º-A - O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à aprendizagem profissional;
II - monitorar, avaliar e elaborar proposta de relatório anual sobre a execução da aprendizagem profissional;
III - escutar e articular com os principais atores da aprendizagem profissional para a melhoria contínua das políticas relacionadas à aprendizagem profissional; e
IV - manifestar-se sobre as matérias relativas ao tema da aprendizagem profissional.
§ 1º - A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e [[Decreto 10.905/2021, art. 4º.]]
III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º. [[Decreto 10.905/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Cidadania;
V - um pelo Ministério da Economia; e
VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º - O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.
§ 5º - As manifestações da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 6º - A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional se reunirá na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.] (NR)]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total