Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS (Ir para)

Seção I - DO OBJETO (Ir para)

Art. 3º

- Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:

I - distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e

II - transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.

§ 1º - As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei 9.427, de 26/12/1996, e o Decreto 2.655, de 2/07/1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei 14.182/2021.

§ 2º - Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.

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