Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS (Ir para)

Seção I - DO OBJETO (Ir para)

Art. 2º

- O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal compreende:

I - a implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei 14.182/2021, com vistas a: [[Lei 14.182/2021, art. 7º.]]

a) integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão de energia elétrica;

b) substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto 7.246, de 28/07/2010, por meio de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]

c) desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto 7.246/2010; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]

d) aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e

e) desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regiões Remotas;

II - a implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os beneficios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; e

III - a destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.

§ 1º - Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, serão priorizados aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplicação dos recursos:

I - áreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia elétrica identificadas a partir do orçamento anual da Conta de Consumo de Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e

II - áreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - Comprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.

§ 3º - Os projetos de que trata o inciso I do caput poderão:

I - ser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e

II - adotar soluções de:

a) microrredes, em nível de tensão de distribuição; e

b) redes inteligentes.

§ 4º - O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de licenciamento ambiental.

§ 5º - Para as soluções de suprimento de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, conforme regulação da Aneel.

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