Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art. 14

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14

- Compete à Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 5º e pelos responsáveis pela implementação dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no § 4º do art. 7º da Lei 14.182/2021. [[Decreto 11.059/2002, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 7º.]]

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