Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art. 21
Art. 21

- O Decreto 9.022, de 31/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.022/2017, art. 21 - A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:
[...]] (NR)
[Decreto 9.022/2017, art. 28 - Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17/11/2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.
§ 1º - Caberá à ENBPar:
[...]
§ 2º - Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.
§ 5º - A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput. ] (NR)
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