Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Potência Contratada da Itaipu Binacional - potência em quilowatts que Itaipu coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26/04/1973, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899/1973; [[Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

II - Energia Vinculada à Potência Contratada da Itaipu Binacional - montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, estabelecido para cada mês calendário, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899/1973; [[Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

III - Energia não Vinculada - montante de energia suprida ao Brasil pela Itaipu Binacional que excede o montante de energia vinculada à potência contratada;

IV - Energia Secundária do Sistema - parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto 2.655/1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores;

V - Energia Secundária Alocada à Itaipu Binacional - parcela da energia secundária do sistema alocada à Itaipu Binacional, nos termos das regras do MRE;

VI - Diferencial - valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e do Tesouro Nacional, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, nos termos do disposto na Lei 11.480, de 30/05/2007; e

VII - Ativo Regulatório - valor devido à Eletrobrás, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial de que trata o inciso VI do caput, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.

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