Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art. 15
Art. 15

- O resultado da conta de que trata o art. 14 terá a seguinte destinação: [[Decreto 11.027/2022, art. 14.]]

I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela Aneel, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

II - se negativo, será incorporado pela Aneel no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subsequente à formação do resultado.

Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a Aneel poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31/10/cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

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