Legislação

Decreto 10.995, de 14/03/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 17

- Ao Presidente do INSS incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;

VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados; [[Decreto 10.995/2022, art. 3º.]]

VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;

VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;

X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e

XI - decidir sobre:

a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;

b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;

c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;

d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e

e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

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