Legislação

Decreto 10.991, de 11/03/2022

Art.
Art. 8º

- O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CONFERT será composto pelos seguintes membros:]

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;]

II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;]

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;]

VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;]

VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]

IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]

X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;]

XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [XII - um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos; e]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [XIII - um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.]

§ 1º - Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será substituído pelo seu suplente.]

§ 3º - Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior.]

§ 4º - Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.]

§ 5º - O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de entes federativos diferentes.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado pela Secretaria-Executiva.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total