Legislação

Decreto 10.987, de 08/03/2022

Art.
Art. 3º

- Para a consecução de seus objetivos, o Programa Mães do Brasil adotará as seguintes linhas de ação:

I - a oferta de apoio relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento de redes voluntárias e da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e do exercício dos direitos da mulher e dos filhos;

II - a realização de ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e intergeracionais, a fim de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na unidade familiar;

III - a promoção de iniciativas transversais de fortalecimento da experiência positiva da gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e da promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;

IV - a implantação de espaços que proporcionem o fortalecimento do vínculo materno-filial, a amamentação, a coleta e o armazenamento do leite materno para fins de consumo ou doação, no âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;

V - a oferta de qualificação profissional para as mulheres, a fim de aumentar a capacidade de empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e reinserção no mercado trabalho;

VI - o fomento para o desenvolvimento de ações em atenção aos desafios específicos da mãe adotiva, da mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou crônicas, da mãe de criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e realidades socioculturais distintas; e

VII - o incentivo à atuação de gestores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das organizações da sociedade civil no desenvolvimento do Programa Mães do Brasil.

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