Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art. 12
Art. 12

- Compete ao FNDE fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º - Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.880/2004, fiscalizarão a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado. [[Lei 10.880/2004, art. 9º.]]

§ 3º - A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei 10.880/2004. [[Lei 10.880/2004, art. 10.]]

§ 4º - A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes das redes de ensino e da sociedade civil.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º - A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação.

§ 7º - A Comissão Nacional de Alfabetização se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 8º - Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 9º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.