Legislação

Decreto 10.952, de 27/01/2022

Art.

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 7º

- Os Estados poderão constituir instância de monitoramento ou grupo de trabalho com os seus Municípios com a finalidade de planejar e monitorar a execução da transferência e da gestão dos recursos.

Parágrafo único - As competências e as atribuições serão definidas em ato do Poder Executivo estadual.

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