Legislação

Decreto 10.919, de 29/12/2021

Art.
Art. 2º

- O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, no mês de referência; [[Medida Provisória 1.076/2021, art. 3º.]]

II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de um benefício por família;

III - não terá caráter continuado;

IV - será pago juntamente com as parcelas ordinárias de janeiro a dezembro de 2022 do Programa Auxílio Brasil, na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa, e utilizará os mesmos meios de pagamento; e

V - não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória 1.061/2021, para fins de cálculo de elegibilidade a programas de integração de transferência de renda ao Programa Auxílio Brasil.

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