Legislação

Decreto 10.918, de 29/12/2021

Art.
Art. 5º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos

§ 2º - As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados.

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