Decreto 10.918, de 29/12/2021

Art. 11
Art. 11

- O fundo de que trata o art. 32 da Lei 12.712/2012, será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

§ 1º - A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias exercerá a administração do Fundo Garantidor de Infraestrutura enquanto não for efetuada a adequação do estatuto de que trata o caput e a contratação da instituição financeira administradora selecionada nos termos do disposto no art. 9º. [[Decreto 10.918/2021, art. 9º.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não autoriza a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias a contratar novas operações do Fundo Garantidor de Infraestrutura além daquelas em curso em 19/05/2021.