Decreto 10.918, de 29/12/2021
- A administração do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável compete à instituição financeira selecionada, que poderá realizar todas as operações necessárias à sua operação, observado o disposto em seu estatuto e em seus regulamentos.
§ 1º - Compete à instituição financeira selecionada, além das competências estabelecidas no estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:
I - prestar contas sobre a execução da política de investimento específica do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho;
II - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e submetê-lo ao Conselho;
III - disponibilizar informações ao Conselho para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos;
IV - criar a estrutura para administração e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e gerir o seu patrimônio;
V - submeter ao Conselho a proposta do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável por intermédio de sua Secretaria-Executiva;
VI - submeter ao Conselho a proposta anual de política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VII - executar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VIII - gerir os ativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no estatuto do referido Fundo;
IX - realizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e
X - prestar contas sobre a execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho.
§ 2º - A instituição financeira selecionada deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e coorporativa da política de investimentos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.