Decreto 10.917, de 29/12/2021

Art.
Art. 6º

- Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.