Legislação

Decreto 10.917, de 29/12/2021

Art.
Art. 4º

- O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total