Legislação

Decreto 10.917, de 29/12/2021

Art.
Art. 3º

- O Comitê Federal é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - da Cidadania;

IV - da Defesa;

V - do Desenvolvimento Regional;

VI - da Economia;

VII - da Educação;

VIII - da Justiça e Segurança Pública;

IX - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

X - das Relações Exteriores;

XI - da Saúde;

XII - do Trabalho e Previdência; e

XIII - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de que trata a Lei 14.204, de 16/09/2021, ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente.

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